Sadomasoquismo e as possíveis implicações legais por Carlos Fernando Serizawa
O texto abaixo reproduzido foi retirado do site CIDADE BDSM.
O Sadomasoquismo e as possíveis implicações legais
Autoria de Carlos Fernando Serizawa
Referências teóricas.
Nosso enfoque neste trabalho, é o estudo do sadomasoquismo e suas implicações legais, baseados no Código Penal do Brasil, o Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, crimes contra a liberdade sexual, artigo 213, que seria o estupro, conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça; Artigo 214, atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos de conjunção carnal, beliscões, mordeduras, sucções, beijos impróprios, cópula em outras partes, como a anal, mediante violência ou grave ameaça; Artigo 215, posse sexual mediante fraude, conjunção carnal com mulher honesta, mediante ardil, Artigo 217 sedução, relação sexual em mulher virgem, menor de 18 anos, com obtenção do consentimento ou pela sua inexperiência ou justificável confiança e o artigo 116 que refere-se ao atentado ao pudor mediante fraude, prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal. Se a ofendida (no caso se aplica somente a mulher) é menor de 18 anos e maior de 14 anos a pena é aumentada. Se a ofendida não é de maior de 14 anos, entra como atentado violento ao pudor, conforme artigo 224 letra a. Se estes crimes resultar lesão corporal a pena é agravada (artigo 223)
O Sadomasoquismo visto na prática atual versus o Código Penal.Inúmeros fatores determinam o desejo de um masoquista de se entregar como um escravo (temporários) a uma dominadora. Citando o Código Penal, é crime reduzir um indivíduo a condição análoga a de um escravo, mas no jogo sadomasoquista, o masoquista se permite ser escravo por um tempo determinado, dentro de regras pré-estabelecidos em contrato escrito ou verbal. Desta forma não é crime.
Muitos relatos de masoquistas se referem as práticas de torturas semelhantes a usadas no período medieval, principalmente nas prisões, calabouços, santa-inquisição, com uso de grande variedade de aparatos engenhosos para flagelação e tortura. O código penal condena qualquer pratica de tortura, seja física ou mental, mas não fala nada quando existe a permissão do parceiro.
O Prof. Helio Gomes, autor do livro de Medicina Legal afirma que raramente os masoquistas são levados ao crime, dado ao seu caráter passivo, mas este interessa ao direito civil em dois casos, dando lugar, em certos casos muito acentuados, à anulação do casamento, ao desquite ou ao divórcio. O exame pré-nupcial poderá considerar a hipótese do masoquismo, para desaconselhar o casamento.Um outro caso são os masoquistas que buscam a morte, assinam livremente que o “outro” dê cabo de sua vida, mesmo assim, ocorrido o crime, é considerado homicídio. O comportamento do casal anormal é quando uma parte das partes não consente a fazer o que não deseja. Existe um tipo de masoquismo que não conhece seus limites e permite que o “outro” o domine e o torture, mas não consegue domar sua compulsão e o jogo erótico pode culminar em danos físicos, pelo fato do masoquista não avisar ao parceiro que passou do seu limite. Este tipo de masoquista deve ser tratado clinicamente, e não pela lei.(Azevedo, 1998)
Somente para lembrarmos do período vitoriano, eles tinham horror a masturbação. Para evitar a masturbação, eram efetuados torturas que lembram muito as praticadas pelo SM, banhos frios, camisa de força, cinto que encerrava o pênis em molde de metal, choque elétrico no pênis, cadeado com 4 cravos ponteagudo que espetava a carne no caso de ereção e até extremos, como cortar o nervo, anestesiando o pênis para sempre. Para as mulheres, cinto de castidade medieval ou remoção cirúrgica do clitores, mas na mulher não havia muito interesse por vigiá-la.(Gordon, 1997)
Bernard Shaw observa no final da era Vitoriana que “Quanto maior o número de coisas de que um homem se envergonha, mais respeitável ele é”. Os maridos aumentavam sua respeitabilidade, desfrutando da vergonha sexual com prostitutas. A lei fazia vistas grossas para essa prática sexual em troca de dinheiro perdurando até a morte da Rainha Vitória em 1901. (Gordon, 1997)
Enquanto o masoquismo não tem nenhum interesse para o código penal, já o sadismo, este sim é de observação especial para a criminalidade.
O sadismo psicopático, caracterizado por doença mental, tal como psicóticos, que fere a integridade do outro, deve ser tratado pela medicina. Nos casos em que denominamos de sádico erótico, em que o parceiro esteja de comum acordo e que o sádico erótico respeita o limite do outro, fica fora de qualquer julgamento.(Azevedo, 1998)
Citando literalmente um trecho do livro do Prof. Helio Gomes, 22ª edição, Medicina legal: “O masoquismo comporta três gradações: O pequeno ou simbólico, onde o amante se satisfaz em estar aos pés da amante, em pedir-lhe perdões, em satisfazer seus caprichos, etc. O médio exige sofrimentos e humilhações mais fortes. O grande requer flagelação, mesmo o grande masoquista não leva a morte, senão em casos raros: O masoquista procura a dor e não a morte.
Muitos relatos de masoquistas se referem as práticas de torturas semelhantes a usadas no período medieval, principalmente nas prisões, calabouços, santa-inquisição, com uso de grande variedade de aparatos engenhosos para flagelação e tortura. O código penal condena qualquer pratica de tortura, seja física ou mental, mas não fala nada quando existe a permissão do parceiro.
O Prof. Helio Gomes, autor do livro de Medicina Legal afirma que raramente os masoquistas são levados ao crime, dado ao seu caráter passivo, mas este interessa ao direito civil em dois casos, dando lugar, em certos casos muito acentuados, à anulação do casamento, ao desquite ou ao divórcio. O exame pré-nupcial poderá considerar a hipótese do masoquismo, para desaconselhar o casamento.Um outro caso são os masoquistas que buscam a morte, assinam livremente que o “outro” dê cabo de sua vida, mesmo assim, ocorrido o crime, é considerado homicídio. O comportamento do casal anormal é quando uma parte das partes não consente a fazer o que não deseja. Existe um tipo de masoquismo que não conhece seus limites e permite que o “outro” o domine e o torture, mas não consegue domar sua compulsão e o jogo erótico pode culminar em danos físicos, pelo fato do masoquista não avisar ao parceiro que passou do seu limite. Este tipo de masoquista deve ser tratado clinicamente, e não pela lei.(Azevedo, 1998)
Somente para lembrarmos do período vitoriano, eles tinham horror a masturbação. Para evitar a masturbação, eram efetuados torturas que lembram muito as praticadas pelo SM, banhos frios, camisa de força, cinto que encerrava o pênis em molde de metal, choque elétrico no pênis, cadeado com 4 cravos ponteagudo que espetava a carne no caso de ereção e até extremos, como cortar o nervo, anestesiando o pênis para sempre. Para as mulheres, cinto de castidade medieval ou remoção cirúrgica do clitores, mas na mulher não havia muito interesse por vigiá-la.(Gordon, 1997)
Bernard Shaw observa no final da era Vitoriana que “Quanto maior o número de coisas de que um homem se envergonha, mais respeitável ele é”. Os maridos aumentavam sua respeitabilidade, desfrutando da vergonha sexual com prostitutas. A lei fazia vistas grossas para essa prática sexual em troca de dinheiro perdurando até a morte da Rainha Vitória em 1901. (Gordon, 1997)
Enquanto o masoquismo não tem nenhum interesse para o código penal, já o sadismo, este sim é de observação especial para a criminalidade.
O sadismo psicopático, caracterizado por doença mental, tal como psicóticos, que fere a integridade do outro, deve ser tratado pela medicina. Nos casos em que denominamos de sádico erótico, em que o parceiro esteja de comum acordo e que o sádico erótico respeita o limite do outro, fica fora de qualquer julgamento.(Azevedo, 1998)
Citando literalmente um trecho do livro do Prof. Helio Gomes, 22ª edição, Medicina legal: “O masoquismo comporta três gradações: O pequeno ou simbólico, onde o amante se satisfaz em estar aos pés da amante, em pedir-lhe perdões, em satisfazer seus caprichos, etc. O médio exige sofrimentos e humilhações mais fortes. O grande requer flagelação, mesmo o grande masoquista não leva a morte, senão em casos raros: O masoquista procura a dor e não a morte.
No masoquista a volúpia é conseguida das seguintes maneiras:
1) Por dor física resultante de tortura, de punições efetivas, tal como a obtida por flagelação, mordeduras, picadas, incisões, etc.2) Por obediência cega ao ser amado.
3) Por emprego de palavrões, pornografia ofensivas.
O que o masoquista procura é a humilhação moral mais ou menos completa. Apreciam apenas como prova de amor, o sacrifício, a abdicação completa da vontade aos pés dos amantes. O sofrimento físico, a flagelação lhe vale principalmente porque é humilhante.
Nas intenções para causar dor a si mesmo, as vezes, tem-se conduzido a mutilações castrações e inclusive a morte (Piazine, 1994).
Todas essas gradações estão consideradas como “Atendado Violento ao Pudor” nos artigos 214 a 217 e é isso que nosso trabalho busca elucidar, estudando e caracterizando os praticantes do sadomasoquismo e trazendo um estudo pormenorizado do que é publicado e do que a teoria nos mostra.
Alguns elementos masoquistas são comuns nas mulheres até certo ponto, está presente em todos homens e mulheres normais. O desvio dominante sádico ou masoquista pode variar em diferentes circunstância (Valas, 1994).
O masoquista procura a dor e não a morte. Nas intenções para causar dor a si mesmo, as vezes, tem-se conduzido a mutilações castrações e inclusive a morte (Piazine, 1994).
Todas essas gradações estão consideradas como “Atendado Violento ao Pudor” nos artigos 214 a 217 e é isso que nosso trabalho busca elucidar, estudando e caracterizando os praticantes do sadomasoquismo e trazendo um estudo pormenorizado do que é publicado e do que a teoria nos mostra.
Quanto mais extremo for o desvio, haverá mais possibilidade do indivíduo mostrar sinais de psicose e também problemas de impotência sexual.
No masoquismo, o que o anormal procura é a humilhação moral mais ou menos completa. Apreciam apenas como prova de amor, o sacrifício, a abdicação completa da vontade aos pés dos amantes (Piazine, 1994).
Neste ponto, podemos citar novamente o código penal dizendo que a cópula anal, a cópula em outras sedes e outras manobras equivalentes é considerado como “atentado violento ao pudor” Realizações de toques e manobras libidinosas, cópula em outras sedes, como a anal, é preferida pelos masoquistas do que a própria relação sexual, mas normalmente com consolos ou outros objetos, que também encontra-se neste artigo do código penal.
Quando envolve relação sexual, pode ser enquadrado no artigo 217, no caso de mulher virgem, menor de idade com obtenção de consentimento ou pela sua inexperiência ou justificável confiança, que seria o caso de um sádico tirar proveito de uma menor, usando o argumento que ele é experiente nas práticas.
No caso do atentado violento ao pudor, só poderemos aplicar a lei caso o parceiro que sofreu o atentado não sabia do que se tratava ou seja, não permitiu tais atos.Desta forma, concluímos que as práticas sadomasoquistas não tem implicação legal.
Não podemos enquadrar a relação dominadora-escravo como atentado violento ao pudor, pois como já falamos, existe a permissão do masoquista.
Fica difícil classificar as práticas da dominadora profissional como prostituição, já que não há envolvimento sexual e sim mental, um jogo erótico.
Teorias tentam afirmar que o masoquismo é instintivo e que os masoquistas têm necessidade desta prática para sua vida emocional. Vimos que os masoquistas são passivos e não estão envolvidos em crimes, desta forma, os serviços das dominadoras não devem entrar no mérito legal, pois é uma necessidade de quem tem essa tendência. Elas não devem ser enquadradas em nenhum artigo do código penal.
1) Por dor física resultante de tortura, de punições efetivas, tal como a obtida por flagelação, mordeduras, picadas, incisões, etc.2) Por obediência cega ao ser amado.
3) Por emprego de palavrões, pornografia ofensivas.
O que o masoquista procura é a humilhação moral mais ou menos completa. Apreciam apenas como prova de amor, o sacrifício, a abdicação completa da vontade aos pés dos amantes. O sofrimento físico, a flagelação lhe vale principalmente porque é humilhante.
Nas intenções para causar dor a si mesmo, as vezes, tem-se conduzido a mutilações castrações e inclusive a morte (Piazine, 1994).
Todas essas gradações estão consideradas como “Atendado Violento ao Pudor” nos artigos 214 a 217 e é isso que nosso trabalho busca elucidar, estudando e caracterizando os praticantes do sadomasoquismo e trazendo um estudo pormenorizado do que é publicado e do que a teoria nos mostra.
Alguns elementos masoquistas são comuns nas mulheres até certo ponto, está presente em todos homens e mulheres normais. O desvio dominante sádico ou masoquista pode variar em diferentes circunstância (Valas, 1994).
O masoquista procura a dor e não a morte. Nas intenções para causar dor a si mesmo, as vezes, tem-se conduzido a mutilações castrações e inclusive a morte (Piazine, 1994).
Todas essas gradações estão consideradas como “Atendado Violento ao Pudor” nos artigos 214 a 217 e é isso que nosso trabalho busca elucidar, estudando e caracterizando os praticantes do sadomasoquismo e trazendo um estudo pormenorizado do que é publicado e do que a teoria nos mostra.
Quanto mais extremo for o desvio, haverá mais possibilidade do indivíduo mostrar sinais de psicose e também problemas de impotência sexual.
No masoquismo, o que o anormal procura é a humilhação moral mais ou menos completa. Apreciam apenas como prova de amor, o sacrifício, a abdicação completa da vontade aos pés dos amantes (Piazine, 1994).
Neste ponto, podemos citar novamente o código penal dizendo que a cópula anal, a cópula em outras sedes e outras manobras equivalentes é considerado como “atentado violento ao pudor” Realizações de toques e manobras libidinosas, cópula em outras sedes, como a anal, é preferida pelos masoquistas do que a própria relação sexual, mas normalmente com consolos ou outros objetos, que também encontra-se neste artigo do código penal.
Quando envolve relação sexual, pode ser enquadrado no artigo 217, no caso de mulher virgem, menor de idade com obtenção de consentimento ou pela sua inexperiência ou justificável confiança, que seria o caso de um sádico tirar proveito de uma menor, usando o argumento que ele é experiente nas práticas.
No caso do atentado violento ao pudor, só poderemos aplicar a lei caso o parceiro que sofreu o atentado não sabia do que se tratava ou seja, não permitiu tais atos.Desta forma, concluímos que as práticas sadomasoquistas não tem implicação legal.
Não podemos enquadrar a relação dominadora-escravo como atentado violento ao pudor, pois como já falamos, existe a permissão do masoquista.
Fica difícil classificar as práticas da dominadora profissional como prostituição, já que não há envolvimento sexual e sim mental, um jogo erótico.
Teorias tentam afirmar que o masoquismo é instintivo e que os masoquistas têm necessidade desta prática para sua vida emocional. Vimos que os masoquistas são passivos e não estão envolvidos em crimes, desta forma, os serviços das dominadoras não devem entrar no mérito legal, pois é uma necessidade de quem tem essa tendência. Elas não devem ser enquadradas em nenhum artigo do código penal.
“Toda rebeldia será castigada, dar prazer a uma fêmea dominadora, precisa ser realmente escravo” (um masoquista anônimo).
mto bacana o texto. posso reposta-lo em meu espaço?? bjbj
ResponderExcluirBOM DIA HOT CORSET. ESTE TEXTO NÃO É DE MINHA AUTORIA, MAS, ACHO QUE TUDO QUE FOR PARA ORIENTAR, PÓDE E DEVE SIM SER PUBLICADO.
ResponderExcluirGRATO PELA VISITA....BJS